Lei Municipal Angela Santana

Curaçá Bahia - Lei nº XXX/2026

✓ LEI EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei CIPTEA Curaçá - Lei Angela Santana
PROJETO DE LEI Nº ___/2026

"Lei Angela Santana"

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
no município de Curaçá, Bahia, e dispõe sobre o sistema de proteção integral com geolocalização em emergência

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a inclusão social, o reconhecimento e a garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Curaçá, Bahia. Inspirado na experiência pessoal e familiar, esta iniciativa homenageia Angela Maria Ribeiro da Silva Santana, esposa, amiga e conselheira, cuja dedicação e amor incondicional são exemplos para todas as famílias que convivem com o TEA.

A criação da CIPTEA no município, aliada a um sistema inovador, 100% online, que permite a emissão personalizada da carteirinha e o acesso a um cartão virtual integrado, representa um avanço significativo na gestão, acompanhamento e proteção ativa das pessoas com autismo e suas famílias. Este sistema facilitará o acesso a serviços públicos e privados, promoverá a organização municipal dos dados e permitirá intervenções emergenciais em tempo real por meio do acompanhamento profissional, dos agentes municipais, da Guarda Municipal e da Polícia Militar.

A síndrome do wandering (andar sem destino) afeta cerca de 50% das pessoas com autismo, sendo que 1 em cada 4 desaparecimentos termina em tragédia. O CIPTEA incorpora um sistema de geolocalização em emergência fundamentado no Art. 7º, inciso VII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais "para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro", hipótese que dispensa o consentimento em situações de risco iminente.

O QR Code e o NFC não expõem dados pessoais ao leitor casual — apenas ativam um sinal silencioso de localização que chega exclusivamente aos agentes de segurança e ao responsável legal. É um escudo tecnológico, não uma arma de vigilância. A experiência de outros municípios brasileiros que implantaram sistemas similares demonstrou redução de 80% no tempo de resgate e zero casos fatais em situações de wandering após a implementação.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída no município de Curaçá a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e o Decreto Estadual nº 22.293, de 2023, com o objetivo de garantir a atenção integral, o reconhecimento e os direitos das pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): indivíduo diagnosticado conforme critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde;
CIPTEA: documento oficial de identificação da pessoa com TEA, emitido pelo município de Curaçá;
Sistema CIPTEA Curaçá: plataforma digital desenvolvida para emissão, gestão, acompanhamento e proteção emergencial da pessoa com TEA no município;
Cartão Virtual: versão digital da CIPTEA acessível via QR Code e tecnologia NFC, contendo informações essenciais para o cuidado, atendimento e localização em emergência do portador;
Agente Municipal: profissional designado pelo município para acompanhamento direto e proteção das pessoas com TEA;
Modo Emergência: estado ativado pelo responsável legal que habilita a coleta em tempo real da geolocalização do portador para fins de resgate e proteção da vida.

CAPÍTULO II — DO SISTEMA CIPTEA CURAÇÁ

Art. 3º O sistema CIPTEA Curaçá, desenvolvido e mantido pela empresa LS System, garante a emissão da CIPTEA de forma 100% online, gratuita, personalizada e segura, após a aprovação do cadastro do requerente, que será submetido a uma avaliação criteriosa para validação das informações.
Art. 4º A carteirinha (crachá) emitida pelo sistema terá as seguintes características:
Personalização da cor principal e da cor das fontes;
Inclusão obrigatória da fotografia do portador para identificação visual;
Inclusão de QR Code e tecnologia NFC para acesso rápido e seguro ao cartão virtual e ativação silenciosa da geolocalização;
Material resistente e adequado para uso diário.
Art. 5º O cartão virtual acessado via QR Code ou aproximação NFC conterá:
Dados pessoais básicos do portador;
Contatos de emergência e responsáveis;
Laudos médicos, históricos de atendimentos e prescrições;
Lista atualizada de medicamentos em uso;
Informações adicionais relevantes para o atendimento e cuidado;
Dados de geolocalização em tempo real, quando o modo emergência estiver ativado.
Art. 6º O acesso ao cartão virtual será restrito e protegido, garantindo a privacidade e segurança dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
Art. 7º O sistema permitirá o cadastro e controle municipal das pessoas com TEA, possibilitando a gestão eficiente dos atendimentos e a elaboração de políticas públicas específicas.
Art. 8º Profissionais da saúde, educação e psicopedagogia poderão ser cadastrados no sistema, recebendo login e senha para acesso, emissão de relatórios, consultas e prescrições, que ficarão registrados no histórico do portador.
Art. 9º O município poderá cadastrar agentes municipais responsáveis pelo acompanhamento direto das pessoas com TEA, que terão acesso ao sistema para registrar visitas, atendimentos e gerar relatórios para a administração pública.

CAPÍTULO II-A — DA PROTEÇÃO EMERGENCIAL E GEOLOCALIZAÇÃO

Fundamento Legal LGPD: O tratamento de dados de geolocalização em emergência fundamenta-se no Art. 7º, inciso VII e Art. 11, inciso II, alínea "e" da Lei nº 13.709/2018, que autorizam o tratamento de dados pessoais e sensíveis "para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro", hipótese que dispensa o consentimento em situações de risco iminente.
Art. 9-A. O Sistema CIPTEA incorpora mecanismo de proteção emergencial por geolocalização, ativado nas seguintes hipóteses:
Acionamento do botão de emergência pelo responsável legal no aplicativo, que configura declaração expressa de situação de risco à vida ou desaparecimento do portador;
Leitura do QR Code ou aproximação NFC por terceiros, que ativa coleta automática e silenciosa da localização geoespacial, sem alertar visual ou sonoramente o portador, evitando confronto com potenciais sequestradores ou agressores;
Atualização periódica durante o modo emergência ativo, com intervalos de até 30 segundos, garantindo precisão na localização para fins de resgate.
IMPORTANTE: O QR Code e o NFC do crachá não expõem dados pessoais ao leitor casual. Para o cidadão comum que encontrar uma pessoa com autismo perdida, a leitura simples do QR Code ativa em background (segundo plano) o envio da localização para o painel de emergência da Guarda Municipal, Polícia Militar e responsável legal, sem que o portador ou quem o leu perceba que um sinal de socorro foi emitido.
Art. 9-B. Os agentes de tratamento dos dados de geolocalização e seus papéis são:
Agente Papel Acesso
Responsável Legal Controlador inicial, aciona emergência e acompanha localização Total sobre o dependente
Guarda Municipal Operador de tratamento, acessa painel para resgate Localização em tempo real durante emergência
Polícia Militar Operador de tratamento, acessa painel para resgate e investigação Localização em tempo real durante emergência
Médico/Agente de Saúde Operador de tratamento, acessa dados médicos do cartão Dados médicos e localização quando acionado
LS System (CIPTEA) Operador técnico, processamento e armazenamento temporário Técnico, sem acesso humano direto
Art. 9-C. O tratamento de dados de geolocalização observará os princípios da:
Proporcionalidade: A geolocalização será ativada apenas em situação de emergência declarada, não sendo coletada em tempo integral;
Necessidade: Apenas dados estritamente necessários à localização (latitude, longitude, precisão, timestamp) serão coletados;
Finalidade específica: Os dados serão utilizados exclusivamente para resgate e proteção da vida do titular;
Temporariedade: Os dados de emergência serão automaticamente excluídos após 72 horas do encerramento do evento, salvo determinação judicial em contrário;
Transparência: O responsável legal, no ato do cadastro, firmará termo de adesão contendo descrição clara do funcionamento do sistema de geolocalização em emergência.
Art. 9-D. As medidas de segurança adotadas pelo Sistema CIPTEA, nos termos do Art. 46 da LGPD, incluem:
Criptografia AES-256 nos dados em trânsito e em repouso;
Autenticação multifator (MFA) para acesso ao painel da Guarda e Polícia;
Registro de logs de acesso (audit trail) com retenção de 12 meses;
Isolamento de rede (VPN) para comunicação entre dispositivos e servidor;
Anonimização de dados para fins estatísticos;
Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) atualizado anualmente;
Designação de Encarregado de Proteção de Dados (DPO) junto à ANPD.

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 10º A CIPTEA assegura ao portador os seguintes direitos:
Identificação oficial como pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Prioridade e facilitação no acesso a serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social e transporte;
Atendimento especializado e humanizado conforme legislação vigente;
Inclusão no sistema municipal de acompanhamento e suporte;
Direito à privacidade e proteção dos dados pessoais e médicos;
Direito à proteção da vida mediante ativação do sistema de geolocalização em situações de risco, nos termos do Art. 7º, inciso VII da LGPD.
Art. 11º São garantidos aos responsáveis legais o direito de acesso e atualização das informações constantes no sistema, bem como a gestão do cartão virtual e a ativação do modo emergência quando identificarem risco à vida ou desaparecimento do portador.
Art. 11-A. O titular ou seu responsável legal poderá exercer os direitos previstos no Art. 18 da LGPD, incluindo:
Confirmação da existência de tratamento de dados;
Acesso aos dados de geolocalização coletados;
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Eliminação dos dados tratados com consentimento, exceto aqueles mantidos por obrigação legal ou para proteção da vida;
Portabilidade dos dados;
Revogação do consentimento, com ressalva de que a hipótese do Art. 7º, inciso VII da LGPD (proteção da vida) independe de consentimento prévio.

CAPÍTULO IV — DOS DEVERES DO MUNICÍPIO

Art. 12º Compete ao município:
Garantir a emissão gratuita da CIPTEA a todos os munícipes diagnosticados com TEA;
Manter atualizado o cadastro municipal de pessoas com TEA;
Promover capacitação contínua dos profissionais cadastrados no sistema;
Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados armazenados;
Utilizar os dados do sistema para planejar, implementar e avaliar políticas públicas;
Divulgar amplamente a existência e os benefícios da CIPTEA e do sistema CIPTEA Curaçá;
Estimular a participação da comunidade e das famílias no processo de acompanhamento e cuidado;
Garantir a integração operacional entre o Sistema CIPTEA, a Guarda Municipal e a Polícia Militar para resgate em emergências;
Manter o sistema de geolocalização operacional 24 horas por dia, 7 dias por semana, com redundância técnica.

CAPÍTULO V — DA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECURSOS

Art. 13º A implementação do sistema CIPTEA Curaçá será realizada pelas secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, em parceria com a empresa LS System.
Art. 14º O município poderá firmar convênios, parcerias e receber doações para a manutenção e aprimoramento do sistema.
Art. 15º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes do município, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15-A. O Município de Curaçá firmará termos de cooperação técnica com:
Secretaria Municipal de Saúde, para integração de dados médicos;
Guarda Municipal, para resgate e proteção em tempo real;
Polícia Militar da Bahia, para investigação de crimes e resgate;
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para fiscalização e transparência.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 17º Fica assegurado o direito de recurso e revisão dos dados constantes no sistema, mediante solicitação do portador ou responsável legal.
Art. 18º O Município responde por danos decorrentes de vazamento de dados por falha de segurança, acesso não autorizado ao painel de monitoramento ou utilização dos dados para finalidade diversa da proteção da vida, nos termos do Art. 46, §§ 3º, 4º e 5º da LGPD.
Art. 19º Caso haja declaração de inconstitucionalidade de qualquer artigo, os demais permanecem em vigor, nos termos do princípio da separabilidade.

DEDICATÓRIA

Este projeto é uma declaração de amor e reconhecimento à Angela Maria Ribeiro da Silva Santana, que não só acolhe, mas guia, cuida, ensina e tem a paciência que só uma mãe e esposa dedicada pode ter.

Em homenagem a ela e a todas as "Mães Atípicas" que, com coragem e amor, enfrentam os desafios diários ao lado de seus filhos ou esposo autistas, criamos este sistema e esta lei para transformar vidas e fortalecer famílias.

Curaçá, Bahia — 2026

DIREITOS GARANTIDOS
Saúde

Atendimento prioritário em hospitais, UBS, CAPS e consultórios médicos.

Educação

Prioridade na matrícula, acompanhamento especializado e inclusão escolar.

Transporte

Acompanhante gratuito em transporte público e prioridade em filas.

Justiça

Atendimento prioritário em cartórios, fóruns e órgãos públicos.

Comércio

Prioridade em filas de supermercados, bancos e estabelecimentos comerciais.

Estacionamento

Uso de vagas especiais e estacionamento prioritário.

QUEM TEM DIREITO?
  • Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
  • Residentes no município de Curaçá/BA
  • Com laudo médico atualizado
  • Crianças, adolescentes e adultos de todas as idades
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para fazer o cadastro você precisa de:
  1. Laudo médico com CID(10) F84.0, F84.1, F84.5, F84.8, F84.9 ou CID(11) 6A02.0, 6A02.1, 6A02.2, 6A02.3 ou 6A02.Y
  2. RG e CPF do autista
  3. RG e CPF do responsável legal
  4. Comprovante de residência em Curaçá
  5. Foto 3x4 recente
  6. Receitas médicas (se houver medicamentos)